Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A cobrança da chamada “taxa de rolha” em bares, restaurantes e estabelecimentos semelhantes de Teresina passou a ser regulamentada pela Lei nº 6.398, de 14 de setembro de 2026. A norma estabelece regras para os locais que permitem que clientes levem bebidas adquiridas fora do estabelecimento para consumo no local.
Pela lei, a cobrança da taxa é facultativa. Caso o estabelecimento decida cobrar, o valor deverá ser informado previamente ao consumidor, de forma clara, ostensiva e em local de fácil visualização. Também deverá ser especificado se a cobrança será feita por garrafa ou por outro critério objetivo.
A legislação proíbe a cobrança sem informação prévia e determina que eventuais restrições sejam comunicadas ao consumidor. Os estabelecimentos que permitirem a prática também deverão disponibilizar utensílios necessários para o consumo da bebida, como taças, baldes de gelo, abridores e saca-rolhas, respeitando as condições de higiene e segurança.
O texto foi proposto pelo vereador Edilberto Borges, o Dudu.
Multa pode chegar a R$ 8 mil
A nova lei também proíbe que bares e restaurantes condicionem a entrada ou o consumo da bebida levada pelo cliente à compra de outros produtos ou serviços.
O descumprimento das regras poderá ser denunciado aos órgãos competentes e resultar inicialmente em advertência, com prazo máximo de 30 dias para regularização.
As infrações também podem resultar em multa de R$ 500,00 a R$ 8.000,00. Em caso de reincidência, o valor poderá ser aplicado em dobro, respeitado o limite máximo previsto na legislação.
A norma prevê ainda, de forma gradual, a suspensão das atividades do estabelecimento por período determinado e até a cassação do alvará.
Após receber a notificação, o estabelecimento terá prazo de 10 dias para apresentar resposta ao órgão competente. Caso a defesa seja indeferida, haverá prazo de 15 dias para o pagamento da multa.
A Lei nº 6.398 foi sancionada pelo prefeito de Teresina e entrou em vigor na data de sua publicação.








