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Os estabelecimentos comerciais de Teresina poderão recusar o atendimento ou solicitar a retirada de clientes que coloquem em risco a segurança, provoquem tumulto, ameacem funcionários ou pratiquem atos ilícitos. A medida está prevista em uma lei sancionada pelo prefeito Silvio Mendes (UB) e publicada no Diário Oficial do Município na terça-feira (30).
A nova legislação estabelece as situações em que a recusa de atendimento é permitida e reforça que a medida deve ser baseada em justa causa, vedando qualquer prática discriminatória.
Conforme o texto, os estabelecimentos poderão negar atendimento ou solicitar que o cliente deixe o local quando houver critérios objetivos relacionados à segurança, à ordem ou ao regular funcionamento do ambiente.
Quando o atendimento poderá ser recusado?
De acordo com a lei, a medida poderá ser adotada quando o cliente:
- Colocar em risco a segurança de funcionários, clientes ou terceiros;
- Apresentar estado de alteração da consciência que comprometa seu comportamento dentro do estabelecimento;
- Praticar, tentar praticar ou apresentar indícios de ato ilícito nas dependências do local;
- Provocar tumulto, desordem ou perturbação do ambiente;
- Cometer agressões verbais, ameaças, intimidações ou desrespeitar funcionários e outros clientes;
- Descumprir normas legais ou regulamentares aplicáveis ao funcionamento do estabelecimento.
A legislação determina que a recusa de atendimento ou a solicitação para que o cliente deixe o local seja realizada de forma respeitosa e proporcional, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Sempre que possível, o consumidor deverá ser advertido antes da adoção da medida, exceto em situações de risco imediato.
Recusa por discriminação continua proibida
A norma também deixa claro que a recusa de atendimento não poderá ocorrer por motivos discriminatórios. Entre as hipóteses proibidas estão discriminações em razão de raça, cor, etnia, origem, religião, crença, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, condição social ou qualquer outra forma de discriminação prevista em lei.
Além disso, a legislação determina que sua aplicação deve respeitar integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Assim, apenas a recusa fundamentada em justa causa será considerada legítima, permanecendo sujeitas às penalidades legais as condutas arbitrárias ou discriminatórias.
Os estabelecimentos também poderão afixar, em local visível, avisos informando aos clientes sobre a possibilidade de recusa de atendimento nas situações previstas na legislação.
A lei é de autoria do vereador Delegado James Guerra e foi sancionada pelo prefeito Sílvio Mendes em 24 de junho de 2026.








