O juiz federal Marllon Sousa negou o pedido da prefeita Fernanda Marques, do município de Luzilândia, para desconstituir a decisão que a condenou a dois anos de detenção por desenvolver de forma irregular o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM), na cidade. Por causa da sentença, Fernanda está inelegível e não poderá concorrer à reeleição em 2024. A decisão foi obtida pelo A10+.
A defesa de Fernanda argumentou que “houve uma pacificação da matéria e uma digressão do enquadramento de lesão. Outrossim, em que pese a inexpressividade da lesão jurídica e da mínima ofensividade da conduta gerada pela rádio comunitária constituída pela autora a pedido da própria associação de moradores, o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, divergentemente do entendimento da matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu pelo não cabimento do princípio da insignificância ao dispositivo do art. 183 da Lei nº. 9.472/1997″, diz.
Os advogados pontuaram ainda que “[…] a aferição da atipicidade material é imprescindível quando inexistente “grave risco ao sistema de comunicações” ou potencial ofensa à “segurança dos meios de comunicação”, posto que sequer há de se falar em forma de perigo ao bem jurídico tutelado, como ocorre no presente caso”, ressalta.
No entanto, o magistrado destacou que o serviço clandestino de atividades de telecomunicação constitui delito formal, portanto, basta apenas que o aparelho seja instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.
“Na hipótese, ainda que o serviço de radiofusão utilizado pela emissora tenha potência inferior a 25 Watts, não há como entender pela incapacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, a subsidiar a incidência do princípio da insignificância. Por isso, quanto à tese da defesa de atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, considero-a insubsistente”, destaca o juiz.
Diante do caso, o magistrado entendeu que no pedido não há os elementos necessários para suspender os efeitos da sentença condenatória com trânsito em julgado contra a prefeita, e portanto, indeferiu o pedido de medida liminar.