O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou a suspensão do concurso público da Prefeitura de Teresina para a Guarda Civil Municipal que disponibilizaria 100 vagas imediatas. A decisão cautelar do conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo considera denúncia elaborada pela Divisão de Fiscalização de Admissão de Pessoal.
Segundo a representação, nos últimos dias do mandato do atual prefeito não se deve realizar atos de que decorram despesas pelas quais ele não poderá responder, como é o caso do citado concurso público, cujo cronograma de execução prevê aplicação de provas no dia 15 de dezembro desse ano e divulgação do resultado final apenas no exercício 2025.

O atual prefeito Doutor Pessoa saiu derrotado no último pleito, portanto Sílvio Mendes (União Brasil), eleito na capital, assumiria os encargos do certame.
“A LRF determina que o ato que resultar em aumento da despesa com pessoal será nulo se expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão“, destacou.
O anúncio do edital, segundo a divisão de fiscalização, fere a mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe restrições à criação e ao aumento de despesas na máquina pública.
“Ressalte-se, o Decreto 27.033/2024, publicado em 11/10/2024, traz importantes medidas de contenção de despesas no Município de Teresina, destacando a suspensão da abertura de concursos públicos e novas contratações de servidores temporários. Essa decisão reflete a necessidade de controle fiscal e a busca por equilíbrio nas contas públicas”, destacou a decisão.
Diante das argumentações, o relator concedeu a cautelar e determinou suspensão imediata do certame. “Em seguida, encaminhem-se os autos à Diretoria de Gestão Processual para que proceda com a citação, através de servidor designado, na pessoa do seu representante legal) e a José Pessoa Leal (Prefeito do Município de Teresina-PI), para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informem as medidas adotadas para o cumprimento desta decisão, prestem todas as informações cabíveis e procedam à apuração de responsabilidade, se for o caso, nos termos do art. 88-A da Lei nº 5.888/2009”, concluiu.








